AgRg no REsp 1246016 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0065193-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VAGA DE CONCURSO PÚBLICO RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a surdez unilateral não garante a seu portador o direito de concorrer a vaga de concurso público reservada às pessoas com deficiência, tendo em vista a alteração promovida pelo Decreto n. 5.296/04, o qual conferiu nova redação ao art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, passando a estabelecer, de forma objetiva, o grau a ser considerado para o reconhecimento de deficiência auditiva.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1246016/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VAGA DE CONCURSO PÚBLICO RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a surdez unilateral não garante a seu portador o direito de concorrer a vaga de concurso público reservada às pessoas com deficiência, tendo em vista a alteração promovida pelo Decreto n. 5.296/04, o qual conferiu nova redação ao art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, passando a estabelecer, de forma objetiva, o grau a ser considerado para o reconhecimento de deficiência auditiva.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1246016/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:003298 ANO:1999 ART:00004 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 5.296/2004)LEG:FED DEC:005296 ANO:2004
Veja
:
STJ - MS 18966-DF, RMS 36081-PE
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