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Jurisprudência


AgRg no REsp 1246040 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0067358-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DE ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 4. Não pode ser apreciado em recurso especial o capítulo da decisão fundamentada em dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, sendo apropriada para tanto a via do recurso extraordinário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1246040/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de EDITORA CONFIANÇA LTDA., nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 829006-RJ(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ, AgRg no Ag 1387520-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 843916 SP 2016/0011639-9 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016
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