AgRg no REsp 1247327 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0081938-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. DÉBITO NÃO CONSOLIDADO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O simples requerimento de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento não impõe a imediata suspensão da pretensão punitiva estatal, pois, consoante o disposto no artigo 68 da Lei n.
11.941/09, tal benefício está adstrito aos débitos quanto aos quais a Fazenda Pública houver efetivamente concedido o parcelamento e que tenham relação com a ação penal em curso.
2. Não tendo havido comprovação do deferimento do pedido de parcelamento pela autoridade fazendária, uma vez que não houve a consolidação do débito, mostra-se prematura a suspensão da persecução penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1247327/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. DÉBITO NÃO CONSOLIDADO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O simples requerimento de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento não impõe a imediata suspensão da pretensão punitiva estatal, pois, consoante o disposto no artigo 68 da Lei n.
11.941/09, tal benefício está adstrito aos débitos quanto aos quais a Fazenda Pública houver efetivamente concedido o parcelamento e que tenham relação com a ação penal em curso.
2. Não tendo havido comprovação do deferimento do pedido de parcelamento pela autoridade fazendária, uma vez que não houve a consolidação do débito, mostra-se prematura a suspensão da persecução penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1247327/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] a efetivação do parcelamento depende da consolidação do
débito, ou seja, da identificação de quais os tributos não
recolhidos pelo contribuinte que poderão ser incluídos no programa
de parcelamento, bem como dos respectivos valores. A partir disso,
com a definição do montante total do acordo a ser firmado com o
fisco, a quantidade de parcelas e o valor de cada pagamento a ser
feito, é que poderá ser concretizada a concessão do parcelamento.
Portanto, o simples requerimento de adesão do contribuinte ao
REFIS não impõe a imediata suspensão da pretensão punitiva estatal,
[...]".
"[...] não obstante o agravante tenha pugnado pela juntada
posterior de documentação comprobatória da aludida concessão do
parcelamento, é certo que tal providência não pode ser concretizada
em recurso especial, haja vista a necessidade de uma maior dilação
probatória para aferir se, de fato, houve a referida concessão e
esta encontra-se, na atualidade, vigente (com o regular adimplemento
das parcelas), de modo a implicar a suspensão da ação penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00068
Veja
:
(CRIME TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - COMPROVAÇÃO DODEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO) STJ - REsp 1235534-PR, HC 128569-SP
Mostrar discussão