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Jurisprudência


AgRg no REsp 1247477 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0058089-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAR FATO NOVO. SÚM 7/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO APTO A MANTER A CONCLUSÃO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Entender de forma diversa ao acórdão para chegar a conclusão de que o fato novo foi demonstrado, tendo a recorrente cumprido o seu ônus, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247477/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 22/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos : AgRg no AREsp 623352 DF 2014/0324512-3 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:23/10/2015AgRg no AREsp 717438 MG 2015/0123706-1 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:23/10/2015AgRg no AREsp 468355 SP 2014/0018458-6 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:06/10/2015
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