AgRg no REsp 1247719 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0077453-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIÇOS PÚBLICOS. TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. TERMO INICIAL DA OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.074.799/MG, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual apenas a partir de 01.08.2007, data da implementação total do sistema de tarifação por tempo de utilização, pode ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1247719/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIÇOS PÚBLICOS. TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. TERMO INICIAL DA OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.074.799/MG, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual apenas a partir de 01.08.2007, data da implementação total do sistema de tarifação por tempo de utilização, pode ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1247719/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000426 ANO:2005(AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL)
Veja
:
(LIGAÇÕES LOCAIS - EXIGÊNCIA DE DETALHAMENTO) STJ - REsp 1074799-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 87)
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