AgRg no REsp 1247847 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0078128-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. SÚMULA N.º 260 DO TFR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O juiz, ao julgar a controvérsia, deve restringir-se aos limites da causa, fixados na petição inicial, sob pena de incorrer em decisão citra, ultra ou extra petita. Contudo, o pedido não está adstrito, tão-somente, aos requerimentos apresentados ao fim da peça inicial, mas decorre da interpretação sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
2. No presente caso, a leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo é suficiente para se perceber que o escopo dos autores era impugnar a forma de atualização dos benefícios determinada pelo INSS a partir de 1966, quando passaram a enfrentar prejuízos. Na decisão que analisou a questão do reajuste, por sua vez, o Juízo a quo firmou que "para os benefícios concedidos após a edição do Decreto-Lei 66, de 21.11.1966, e antes da promulgação da Constituição Federal, é cabível a revisão dos valores mensais de seus benefícios pelos critérios da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos". Ou seja, havendo julgamento da questão nos limites processualmente previstos, não há que se falar em julgamento extra petita.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. SÚMULA N.º 260 DO TFR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O juiz, ao julgar a controvérsia, deve restringir-se aos limites da causa, fixados na petição inicial, sob pena de incorrer em decisão citra, ultra ou extra petita. Contudo, o pedido não está adstrito, tão-somente, aos requerimentos apresentados ao fim da peça inicial, mas decorre da interpretação sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
2. No presente caso, a leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo é suficiente para se perceber que o escopo dos autores era impugnar a forma de atualização dos benefícios determinada pelo INSS a partir de 1966, quando passaram a enfrentar prejuízos. Na decisão que analisou a questão do reajuste, por sua vez, o Juízo a quo firmou que "para os benefícios concedidos após a edição do Decreto-Lei 66, de 21.11.1966, e antes da promulgação da Constituição Federal, é cabível a revisão dos valores mensais de seus benefícios pelos critérios da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos". Ou seja, havendo julgamento da questão nos limites processualmente previstos, não há que se falar em julgamento extra petita.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 491847-CE, AgRg no Ag 1314361-MG, EDcl no REsp 895655-SP, REsp 543970-CE
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