AgRg no REsp 1247925 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0078170-6
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo para a revisão da renda mensal inicial, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997 convertida na Lei n. 9.528/1997 tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, ou seja, 28.6.1997.
2. Na hipótese em exame, extrai-se da petição inicial que a parte ora agravante é titular de aposentadoria com DIB anterior a 28/06/1997 (fl. 3), tendo sido ajuizada a presente ação revisional somente em 22/09/2009 (fl. 2), quando expirado, portanto, o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo para a revisão da renda mensal inicial, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997 convertida na Lei n. 9.528/1997 tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, ou seja, 28.6.1997.
2. Na hipótese em exame, extrai-se da petição inicial que a parte ora agravante é titular de aposentadoria com DIB anterior a 28/06/1997 (fl. 3), tendo sido ajuizada a presente ação revisional somente em 22/09/2009 (fl. 2), quando expirado, portanto, o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
Veja
:
(REVISÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1488669-RS, REsp 1491868-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1239037 RS 2011/0039380-5 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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