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Jurisprudência


AgRg no REsp 1248339 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0062772-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SIMETRIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias, inclusive pela não interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, concedeu efeitos modificativos a embargos declaratórios que integraram decisum proferido em julgamento de apelação. 2. O clamor pela oposição dos embargos infringentes decorre da lógica recursal dos Tribunais Superiores, que exige, para admissão dos recursos extraordinários, o esgotamento prévio das instâncias comuns, como forma de não incorrer em indevida supressão de instância e não afrontar as normas constitucionais de competências. 3. A teor da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", ainda que interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A orientação sedimentada neste Superior Tribunal é a de que a absolvição sumária deve se restringir apenas às hipóteses legalmente fixadas e, por esse motivo, se a denúncia descrever suficientemente os fatos imputados ao réu, a avaliação de elementos subjetivos do tipo deve ser feita apenas após a instrução. 5. Conforme jurisprudência desta Corte superior, o exame acerca da justa causa para persecução penal exige o reexame de provas, providência vedada, em recurso especial, pela Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e somente superada quando a ausência de suporte fático para a acusação é inequívoca e incontroversa, o que não se mostrou ser o caso dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248339/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00609LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - NÃO OPOSIÇÃO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 198049-MGREsp 1124193-RSAgRg no AREsp 290285-MG
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