AgRg no REsp 1248394 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0050671-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A Corte local, a partir dos documentos e demais provas constantes dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente pelo evento danoso (acidente de trânsito); assim, o acolhimento da pretensão veiculada no apelo extremo, no sentido de que não há elementos para a condenação ao pagamento de indenização/compensação, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. "Conforme jurisprudência do STJ, é inviável a alteração do valor dos danos extrapatrimoniais com base em divergência jurisprudencial, por causa da grande diversidade subjetiva existente em cada caso." (cf. AgRg no AREsp 654.165/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1248394/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A Corte local, a partir dos documentos e demais provas constantes dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente pelo evento danoso (acidente de trânsito); assim, o acolhimento da pretensão veiculada no apelo extremo, no sentido de que não há elementos para a condenação ao pagamento de indenização/compensação, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. "Conforme jurisprudência do STJ, é inviável a alteração do valor dos danos extrapatrimoniais com base em divergência jurisprudencial, por causa da grande diversidade subjetiva existente em cada caso." (cf. AgRg no AREsp 654.165/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1248394/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 628178-SC, AgRg no AREsp 648177-MG, AgRg no REsp 1191934-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 654165-RJ, AgRg no REsp 1107924-SC
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