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Jurisprudência


AgRg no REsp 1248427 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0055041-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS DE SERVIDORES INATIVOS. SÚMULAS 269 E 271, AMBAS DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência das Súmulas 269 e 271, ambas do STF e determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, para que julgue o mandado de segurança, como entender de direito. 2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplicam as vedações constantes das Súmulas 269/STF e 271/STF, nem do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 à impetração contra o indeferimento do pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, pois, nesses casos, os efeitos patrimoniais pretéritos são meros consectários da anulação do ato administrativo, de modo que o mandado de segurança não se configura como substituto de ação de cobrança" (RMS 39.867/CE, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248427/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja : STJ - RMS 39867-CE, AgRg no RMS 29616-MG
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