AgRg no REsp 1249037 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0083381-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REQUISITOS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E COM BASE EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE RAZÕES PARA A REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser computado segundo as disposições do art. 173, I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3. Na hipótese, tendo a Corte de origem aferido que a CDA cumpre todos os requisitos da legislação de regência, não cabe revisar na via especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ.
4. A alegação do recorrente no sentido de que a Lei Complementar Estadual n. 1/2002 não instituiu nem majorou nenhum tributo, pois, "à época do fato gerador, encontrava-se vigente a Lei n. 1.619/91, que regulava incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil", foi apreciada pelo Tribunal de origem com enfoque na legislação municipal e com base em princípios e dispositivos constitucionais, o que afasta a competência deste Tribunal Superior.
5. No que diz respeito ao valor da multa, verifica-se que a instância ordinária procedeu à redução de 500% para 100% por entender ausentes fundamento e motivo para aplicação no patamar máximo. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível existência de dolo, fraude ou simulação por parte da sociedade contribuinte, como sustentado no recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1249037/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REQUISITOS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E COM BASE EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE RAZÕES PARA A REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser computado segundo as disposições do art. 173, I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3. Na hipótese, tendo a Corte de origem aferido que a CDA cumpre todos os requisitos da legislação de regência, não cabe revisar na via especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ.
4. A alegação do recorrente no sentido de que a Lei Complementar Estadual n. 1/2002 não instituiu nem majorou nenhum tributo, pois, "à época do fato gerador, encontrava-se vigente a Lei n. 1.619/91, que regulava incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil", foi apreciada pelo Tribunal de origem com enfoque na legislação municipal e com base em princípios e dispositivos constitucionais, o que afasta a competência deste Tribunal Superior.
5. No que diz respeito ao valor da multa, verifica-se que a instância ordinária procedeu à redução de 500% para 100% por entender ausentes fundamento e motivo para aplicação no patamar máximo. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível existência de dolo, fraude ou simulação por parte da sociedade contribuinte, como sustentado no recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1249037/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1467333-SP, AgRg no AREsp 237317-SE(REQUISITOS DA CDA - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1367686-SC, AgRg no AREsp 582345-RS
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