AgRg no REsp 1249064 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0052566-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
FIANÇA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE EXIGIRIA O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção deste STJ, ao julgar os EREsp. 1.163.553/RJ, firmou a compreensão de que a substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp.
655.660/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016; AgRg no REsp.
1.551.788/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.12.2015.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para se acolher a alegação de inidoneidade da garantia regularmente apresentada, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Ademais, ao postular a substituição da fiança bancária por dinheiro, a Exequente não apresentou razão suficiente para afastar a idoneidade da garantia, e tampouco suscitou a existência de dúvida razoável sobre a capacidade da instituição financeira de solver a dívida. Nessa específica situação, o deferimento do pedido de substituição da fiança, tal como pretendido, levaria a Execução a ser efetuada desnecessariamente pelo método mais gravoso ao executado, resultando em afronta à regra do art. 620 do CPC/1973 (correspondente ao art. 805 do CPC/2015), tanto que foi rejeitada pelo TRF-2a. Região.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1249064/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
FIANÇA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE EXIGIRIA O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção deste STJ, ao julgar os EREsp. 1.163.553/RJ, firmou a compreensão de que a substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp.
655.660/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016; AgRg no REsp.
1.551.788/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.12.2015.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para se acolher a alegação de inidoneidade da garantia regularmente apresentada, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Ademais, ao postular a substituição da fiança bancária por dinheiro, a Exequente não apresentou razão suficiente para afastar a idoneidade da garantia, e tampouco suscitou a existência de dúvida razoável sobre a capacidade da instituição financeira de solver a dívida. Nessa específica situação, o deferimento do pedido de substituição da fiança, tal como pretendido, levaria a Execução a ser efetuada desnecessariamente pelo método mais gravoso ao executado, resultando em afronta à regra do art. 620 do CPC/1973 (correspondente ao art. 805 do CPC/2015), tanto que foi rejeitada pelo TRF-2a. Região.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1249064/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FIANÇA BANCÁRIA - SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO) STJ - EREsp 1163553-RJ, AgRg no AgRg no AREsp655660-RJ, AgRg no REsp 1551788-RJ
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