AgRg no REsp 1249086 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0089644-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SEM CONSIDERAR O MOTIVO TORPE, UTILIZADO COMO QUALIFICADORA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE APLICADA. POSSIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SEREM CONSIDERADAS PARA QUALIFICAR O DELITO E COMO AGRAVANTE DA PENA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pena-base devidamente dosada, haja vista que majorada em razão da culpabilidade e pelas consequências do crime, não se tendo utilizado uma das qualificadoras nesta fase da dosimetria da pena.
2. A possibilidade de utilização das circunstâncias do crime como qualificadora e agravantes não foi arguída quando da interposição do recurso especial, tornando-se inviável a sua discussão em sede de agravo regimental, por se tratar de inovação recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1249086/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SEM CONSIDERAR O MOTIVO TORPE, UTILIZADO COMO QUALIFICADORA. REPRIMENDA DEVIDAMENTE APLICADA. POSSIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SEREM CONSIDERADAS PARA QUALIFICAR O DELITO E COMO AGRAVANTE DA PENA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pena-base devidamente dosada, haja vista que majorada em razão da culpabilidade e pelas consequências do crime, não se tendo utilizado uma das qualificadoras nesta fase da dosimetria da pena.
2. A possibilidade de utilização das circunstâncias do crime como qualificadora e agravantes não foi arguída quando da interposição do recurso especial, tornando-se inviável a sua discussão em sede de agravo regimental, por se tratar de inovação recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1249086/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1442787-SP, AgRg no AREsp 630061-MG
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