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Jurisprudência


AgRg no REsp 1249447 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0083196-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CHOQUE ELÉTRICO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA ELÉTRICA. 1. Quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, torna-se inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, também aplicável aos casos de interposição do apelo extremo com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de impugnar fundamentos adotados pelo acórdão recorrido quando este afastou a ocorrência de cerceamento de defesa, atraindo a incidência do enunciado n.º 283 da Súmula do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1249447/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano estético: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Indenização por dano moral: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Informações adicionais : " [...] uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. [...] se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO À ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 530703-MS, AgRg no REsp 1433418-DF, AgRg no AREsp 355372-MS(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 259816-RJ(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALTERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 384092-ES, AgRg no REsp 1273952-SE(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIASFÁTICAS) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no REsp 1136524-DF(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 6416-SP
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