AgRg no REsp 1249467 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0085391-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 8.112/90, APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS. NATUREZA DE LEI LOCAL.
EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. EXAME, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS LOCAIS NO TEMPO. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante jurisprudência desta Corte, "a Lei n.º 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 1991, tem natureza local, sendo inviável o exame da sua aplicação em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013).
II. Na forma da jurisprudência, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014).
III. "'É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que analisar suposta revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, enseja inevitavelmente o exame de legislação local, vedado em recurso especial, ante o óbice constante da Súmula 280/STF' (AgRg no REsp 1.171.692/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 21/11/2011)" (STJ, AgRg no REsp 979.082/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 03/12/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1249467/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 8.112/90, APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS. NATUREZA DE LEI LOCAL.
EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. EXAME, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS LOCAIS NO TEMPO. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante jurisprudência desta Corte, "a Lei n.º 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 1991, tem natureza local, sendo inviável o exame da sua aplicação em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013).
II. Na forma da jurisprudência, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014).
III. "'É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que analisar suposta revogação de uma norma estadual por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, enseja inevitavelmente o exame de legislação local, vedado em recurso especial, ante o óbice constante da Súmula 280/STF' (AgRg no REsp 1.171.692/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 21/11/2011)" (STJ, AgRg no REsp 979.082/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 03/12/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1249467/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:DIS LEI:000197 ANO:1991LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00001 ART:00006
Veja
:
(REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO - APLICAÇÃOAOS SERVIDORES DISTRITAIS - NATUREZA DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 175332-DF(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 347948-DF, AgRg no AREsp 236769-DF(PRINCÍPIOS DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - NATUREZACONSTITUCIONAL - EXAME NA VIA DO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 495974-RJ(SUCESSÃO DE LEIS LOCAIS NO TEMPO) STJ - AgRg no REsp 979082-MG
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