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Jurisprudência


AgRg no REsp 1249526 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0094063-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º, § 1º DA LICC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PETROS E PETROBRÁS. 1. Inexistente o prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Com o advento da Constituição Federal de 1988 os artigos da LICC foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação ao preceito, consoante jurisprudência uníssona. 3. Afirmando o acórdão recorrido serem os pedidos cumulados dos recorridos juridicamente conciliáveis, rever esse entendimento, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático, mostra-se inviável em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no atinente a ausência de litisconsórcio entre a PETROS e a PETROBRAS, nos processos em que se discute a complementação de aposentadoria de ex-empregado desta última. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1249526/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja : (CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LINDB - ANÁLISE VEDADA EM SEDE DERECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 1238424-SP, AgRg no AREsp 307887-SC, AgRg no AREsp 190576-SP, AgRg no Ag 1217720-SP(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1410261-SE
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