AgRg no REsp 1250316 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0093061-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial.
Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os recorridos não demonstraram que o empréstimo em questão nos autos se enquadrava nos dispositivos da Lei 4.829/65, se caracterizando como crédito rural, demanda reexaminar contexto probatório, não realizável na via especial. Incidência de súmula 7/STJ.
3. O recorrente deixou de refutar o fundamento que sustentou a negativa de prorrogação de dívida, no sentido de ausência de demonstração de ter sido sido requerido à cooperativa credora a prorrogação e ter sido recusada, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos das súmulas 283 e 284/STF.
4. Não realizada a demonstração analítica da divergência alegada, visto que ausente do recurso especial transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1250316/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial.
Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os recorridos não demonstraram que o empréstimo em questão nos autos se enquadrava nos dispositivos da Lei 4.829/65, se caracterizando como crédito rural, demanda reexaminar contexto probatório, não realizável na via especial. Incidência de súmula 7/STJ.
3. O recorrente deixou de refutar o fundamento que sustentou a negativa de prorrogação de dívida, no sentido de ausência de demonstração de ter sido sido requerido à cooperativa credora a prorrogação e ter sido recusada, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos das súmulas 283 e 284/STF.
4. Não realizada a demonstração analítica da divergência alegada, visto que ausente do recurso especial transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1250316/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 744452 RS 2015/0172053-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016AgRg no AREsp 741845 PR 2015/0166564-4 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:22/09/2015
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