AgRg no REsp 1250399 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0093138-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OMISSO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1250399/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO OMISSO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1250399/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 46113-RN, AgRg no AREsp 260393-ES, AgRg no REsp 1346423-PR, AgRg no Ag 1280953-CE
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