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Jurisprudência


AgRg no REsp 1250675 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0098258-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. DECRETO CONDENATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS E PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE SANIDADE MENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é assente em considerar que a análise da suficiência de provas ou não que embasaram o decreto condenatório, assim como da presença ou não dos elementos subjetivos do crime, demandam reexame dos contextos fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. De igual forma, a análise da necessidade de realização do exame de sanidade mental se insere dentre as competências constitucionalmente garantidas às instâncias ordinárias. Logo, poderá o magistrado, com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna. 3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou "entendimento" da parte pela indispensabilidade de sua produção. 4. A revaloração somente é possível quando verificada alguma irreverência à norma, sendo vedado às instâncias superiores procederem a uma nova qualificação jurídica dos fatos delimitados no acórdão quando este estiver em conformidade com a lei, especialmente se as conclusões desenvolvidas se assentarem em fatos controversos. Ausentes quaisquer dessas duas condições - violação à lei e incontroversibilidade fática ou fato de simples constatação -, mostra-se inviável a revaloração. 5. Não pode a revaloração servir de instrumento dissimulador do descontentamento da parte com o convencimento alcançado pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos. 6. A jurisprudência do STJ entende que o julgamento monocrático do recurso especial pelo relator não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, dado que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1250675/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1578618-MG, AgRg no REsp 1444666-MT
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