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Jurisprudência


AgRg no REsp 1250814 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0087045-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VULNERABILIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. TESES QUE DEMANDAM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. LEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.662/RS, ressaltando a necessidade de obediência ao princípio da segurança jurídica, decidiu acompanhar o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes (REsp 1.498.662/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 26/6/2015). 2. Não há como afastar a legitimidade do Ministério Público para o propositura da ação penal, uma vez que, reconhecida pelo Tribunal a quo a vulnerabilidade financeira dos representantes da vítima, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Assente o entendimento desta Corte de que nos crimes sexuais é desnecessário o instrumento formal de representação, bastando a manifestação inequívoca de interesse do ofendido, ou de seu representante legal, para que se dê início à persecução penal. 4. Tendo as instâncias ordinárias afirmado que houve manifestação inequívoca da representante da vítima no momento em que registrada a ocorrência policial, ocorrida no mesmo mês em que os seus genitores tiveram conhecimento dos fatos delituosos, o reexame da questão, a fim de reconhecer a decadência da representação, também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A dosimetria da pena não obedece a critérios absolutamente matemáticos e, na hipótese, foi observada a discricionariedade vinculada, na medida em que o recrudescimento da pena-base se encontra devidamente fundamentado. 6. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus (AgRg no HC 280.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). 7. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a ocorrência de crime continuado, pela análise das condições de tempo, lugar e modus operandi, não há como, na via eleita, revisar tal entendimento, por implicar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Ausente o interesse em recorrer quanto ao pleito de fixação da fração mínima pela continuidade delitiva, porquanto, não obstante tenha sido estabelecida a fração máxima de 2/3, por erro de cálculo matemático, a pena foi fixada em patamar próximo a 1/3. 9. O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas (AgRg no REsp 147.035/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/2/1998, DJ 16/3/1998, p. 92). 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1250814/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (CRIMES DE NATUREZA SEXUAIS PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS EADOLESCENTES - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - COMPETÊNCIA) STJ - RESP 1498662-RS, HC 280908-AC(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REPRESENTAÇÃO - COMPROVAÇÃO FORMAL DASITUAÇÃO DE POBREZA) STJ - AgRg no Ag 1329805-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 176282-SC, HC 240678-SP, HC 54148-DF(COMPROVAÇÃO FORMAL DA SITUAÇÃO DE POBREZA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 685022-RJ, AgRg no AREsp 471430-SP(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO DOSFUNDAMENTOS) STJ - AgRg no HC 280353##-RS
Sucessivos : AgRg no RHC 63596 RS 2015/0226607-2 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:06/06/2016AgInt no AgRg no AREsp 571008 SC 2014/0219813-4 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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