AgRg no REsp 1250834 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0082989-1
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE POSTOS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NO MUNICÍPIO DE CÁCERES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra a Brasil Telecom S/A, ora recorrente, com o objetivo de impedir o fechamento da loja de atendimento ao público existente no Município de Cáceres.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da Brasil Telecom S/A e assim consignou na sua decisão: "Nos termos do artigo 3°, da Lei 9.472/97 o usuário deve ter o atcndimento facilitado c isso implica em tcr ao seu alcance o atendimcnto pcssoal, ou seja, aquclc cfctuado na presença física de um rcprcscntante da prestadora. A falta de postos de atendimento pcssoal inviabiliza a prova escrita das reclamações ou solicitações do consumidor, necessária para obstar a decadência do direito de reclamar por vícios do serviço.
(...) Dessa forma, mostra-se correta a sentença impugnada cujo objetivo foi evitar prejuízos aos usuários do Município de Cáceres, que ficariam impossibilitados de solucionar seus problemas de forma rápida e eficaz. Convém ressaltar, que o sistema do Call Center deve ser implantado e operacionalizado em conjunto com o serviço de atendimento pessoal, não podendo ser substituído unilateralmente ou imposto como única forma de prestação do serviço" (fl. 1220, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de posto de atendimento pessoal no Município de Cáceres, segundo as peculiaridades do caso concreto.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, o exame interpretativo de cláusulas do contrato é inviável no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.
7. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1250834/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE POSTOS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NO MUNICÍPIO DE CÁCERES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra a Brasil Telecom S/A, ora recorrente, com o objetivo de impedir o fechamento da loja de atendimento ao público existente no Município de Cáceres.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da Brasil Telecom S/A e assim consignou na sua decisão: "Nos termos do artigo 3°, da Lei 9.472/97 o usuário deve ter o atcndimento facilitado c isso implica em tcr ao seu alcance o atendimcnto pcssoal, ou seja, aquclc cfctuado na presença física de um rcprcscntante da prestadora. A falta de postos de atendimento pcssoal inviabiliza a prova escrita das reclamações ou solicitações do consumidor, necessária para obstar a decadência do direito de reclamar por vícios do serviço.
(...) Dessa forma, mostra-se correta a sentença impugnada cujo objetivo foi evitar prejuízos aos usuários do Município de Cáceres, que ficariam impossibilitados de solucionar seus problemas de forma rápida e eficaz. Convém ressaltar, que o sistema do Call Center deve ser implantado e operacionalizado em conjunto com o serviço de atendimento pessoal, não podendo ser substituído unilateralmente ou imposto como única forma de prestação do serviço" (fl. 1220, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de posto de atendimento pessoal no Município de Cáceres, segundo as peculiaridades do caso concreto.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, o exame interpretativo de cláusulas do contrato é inviável no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.
7. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1250834/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Mostrar discussão