AgRg no REsp 1251185 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0095336-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
LIMITAÇÃO DE VALORES. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº 8.906/94. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou entendimento no sentido de que a Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei nº 8.904/94 (Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, deve ser denegada a segurança em writ impetrado com o objetivo de coibir conselho profissional de instituir e cobrar a anuidade de determinado ano em valor acima dos limites fixados pela Lei nº 6.694/82.
3. Em momento algum, o Tribunal a quo analisou a questão da legalidade ou legitimidade de fixação das anuidades por meio de Resolução; e nem poderia fazê-lo, já que não era esse o pedido do mandado de segurança, ao qual, como cediço, o magistrado se encontra limitado em observância ao princípio da adstrição ou congruência, nos termos do art. 128 do CPC, sob pena de incorrer em decisão ultra ou extra petita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1251185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
LIMITAÇÃO DE VALORES. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº 8.906/94. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou entendimento no sentido de que a Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei nº 8.904/94 (Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, deve ser denegada a segurança em writ impetrado com o objetivo de coibir conselho profissional de instituir e cobrar a anuidade de determinado ano em valor acima dos limites fixados pela Lei nº 6.694/82.
3. Em momento algum, o Tribunal a quo analisou a questão da legalidade ou legitimidade de fixação das anuidades por meio de Resolução; e nem poderia fazê-lo, já que não era esse o pedido do mandado de segurança, ao qual, como cediço, o magistrado se encontra limitado em observância ao princípio da adstrição ou congruência, nos termos do art. 128 do CPC, sob pena de incorrer em decisão ultra ou extra petita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1251185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA) STJ - MS 9315-DF(DECISÃO ULTRA PETITA) STJ - REsp 809939-PE
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