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Jurisprudência


AgRg no REsp 1251201 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0058966-9

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC. VEDADA A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. No tocante à suposta infringência ao art. 884 do CPC, constata-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais, ausente, assim, o prequestionamento da matéria. Aplica-se o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que não é possível a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo. Precedentes: AgRg no AREsp. 604.446/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AR 3.993/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.3.2015. 4. Na hipótese dos autos o que se pretende não é a discussão do locupletamento havido em razão do contrato delimitado na inicial, mas a inclusão na Ação de Cobrança em curso de débitos oriundos de contrato estranho ao objeto da lide, motivo pelo qual não se sustenta as alegações quanto ao enriquecimento ilícito. 5. Agravo Regimental da SOCIEDADE MECÂNICA DE PERDIZES LTDA desprovido. (AgRg no REsp 1251201/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] o Tribunal de origem firmou entendimento de que o pleito de valores referentes a contrato anteriormente firmado, que não teria sido delimitado na inicial, importa em indevida alteração da causa de pedir, não sendo possível a análise do pedido ante a vedação prevista no art. 264, do CPC. Portanto, no que tange à alegada ofensa ao art. 264 do CPC, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre quanto a inexistência de alteração da causa de pedir, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264
Veja : (CAUSA DE PEDIR - ALTERAÇÃO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO) STJ - AgRg no AREsp 604446-RJ, AR 3993-RJ
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