AgRg no REsp 1251676 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0071066-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA. OBTENÇÃO A PARTIR DE SITE DE ASSOCIAÇÃO.
1. A cópia de boletim ou serviço de informação não supre a exigência de cópia da certidão de intimação de decisão, sob ressalva da possibilidade de se aferir a data da intimação.
2. A ausência da certidão de intimação da decisão agravada pode ser relevada, se a tempestividade recursal puder ser confirmada por meio de outro documento constante dos autos.
3. Alterar o entendimento do tribunal de origem no sentido de que a cópia de certidão de intimação obtida a partir de site de associação de advogados de São Paulo continha elementos que permitia a verificação de tempestividade do agravo de instrumento demanda reexaminar contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1251676/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA. OBTENÇÃO A PARTIR DE SITE DE ASSOCIAÇÃO.
1. A cópia de boletim ou serviço de informação não supre a exigência de cópia da certidão de intimação de decisão, sob ressalva da possibilidade de se aferir a data da intimação.
2. A ausência da certidão de intimação da decisão agravada pode ser relevada, se a tempestividade recursal puder ser confirmada por meio de outro documento constante dos autos.
3. Alterar o entendimento do tribunal de origem no sentido de que a cópia de certidão de intimação obtida a partir de site de associação de advogados de São Paulo continha elementos que permitia a verificação de tempestividade do agravo de instrumento demanda reexaminar contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1251676/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - FALTA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRODOCUMENTO DOS AUTOS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1056692-SE, REsp 504617-SP, REsp 334780-SP, AgRg no Ag 1378627-RS, AgRg no Ag 1098438-DF, REsp 893473-RS, REsp 949417-MS
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