main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1251725 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0100228-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O sentimento de posse em relação a outra pessoa, com submissão a situações humilhantes ou violentas, acrescido do ciúme desmedido, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode caracterizar o motivo torpe. Consoante a jurisprudência do STJ, "cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. (...). (STJ, REsp. 810.728/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010). 2. Reconhecidas as qualificadoras pelo Conselho de Sentença, a partir da análise dos fatos e provas carreados autos, é inviável sua exclusão por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1251725/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (HOMICÍDIO QUALIFICADO - CIÚME - MOTIVO TORPE - CONSELHO DESENTENÇA) STJ - AgRg no AREsp 308785-DF
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 841762 SP 2016/0019783-9 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 866820 DF 2016/0061895-5 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016AgRg no AREsp 909708 AC 2016/0127718-9 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
Mostrar discussão