AgRg no REsp 1252466 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0103404-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, basta a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor para considerar o consumidor previamente notificado acerca do registro de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC.
3. Inviabilidade de afastar a conclusão do aresto estadual no sentido de ter ocorrido a regular notificação ao devedor, por demandar revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1252466/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, basta a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor para considerar o consumidor previamente notificado acerca do registro de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC.
3. Inviabilidade de afastar a conclusão do aresto estadual no sentido de ter ocorrido a regular notificação ao devedor, por demandar revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1252466/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELOCREDOR) STJ - REsp 1083291-RS (RECURSO REPETITIVO)(REGULAR NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 245255-RS, AgRg no REsp 1007450-RS
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