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Jurisprudência


AgRg no REsp 1252741 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0104756-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. MERA INDICAÇÃO AO NÚMERO DE MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 443/STJ. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de reparação do dano não é motivação válida a determinar o recrudescimento da pena-base no delito de roubo. Precedentes. 2. Aplicável o comando da Súmula n. 443/STJ, segundo a qual O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. 3. A aplicação da fração de diminuição de pena, pela delação premiada, em seu patamar mínimo ofende o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), motivo pelo qual deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3). 4. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para reconhecer o erro material no cálculo da reprimenda, mantendo, contudo, o dispositivo da decisão agravada, que, ao redimensionar a pena, declarou a extinção da punibilidade do réu, pelo transcurso do prazo prescricional. (AgRg no REsp 1252741/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:009807 ANO:1999***** LPT LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA ART:00014
Veja : (ROUBO - REPARAÇÃO DO DANO - AUSÊNCIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -MOTIVAÇÃO INVÁLIDA) STJ - HC 167871-DF(DELAÇÃO PREMIADA - REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR MÍNIMO - AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 97509-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1558394 SP 2015/0249044-6 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016
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