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Jurisprudência


AgRg no REsp 1252935 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0100170-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo. 2. Seguindo tal entendimento, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP). 3. In casu, o agravante foi condenado pela prática de dois homicídios qualificados em continuidade delitiva e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que mostra mais adequada a fixação do aumento no patamar de 1/3 (um terço), diante da desproporcionalidade da aplicação da fração de 1/6. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1252935/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - HC 303739-SP, HC 326199-SP, HC 187617-RJ
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