AgRg no REsp 1253041 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0107522-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO DE CAUSALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX, DE FORMA INCOMPLETA - NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS ORIGINAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento acerca da necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1253041/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO DE CAUSALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAX, DE FORMA INCOMPLETA - NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS ORIGINAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento acerca da necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1253041/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Em casos de interposição de recursos via fax, o entendimento
pacificado do STJ é o de que a parte recorrente é responsável pela
qualidade, fidelidade e perfeita identidade do material transmitido,
não podendo estar incompleto, ilegível ou alterado.
Ademais, esse tipo de interposição é uma a faculdade dada às
partes a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário. Por esse
motivo, uma vez interposto recurso via fac-símile, opera-se a
preclusão consumativa. Assim, é vedado à parte protocolar recurso
original com conteúdo diverso daquele enviado via fax e em momento
posterior, mesmo que dentro do prazo recursal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PETIÇÃO ENVIADA VIA FAX - NECESSÁRIA SIMILITUDE COM O ORIGINALPOSTERIORMENTE APRESENTADO) STJ - AgRg no AREsp 639391-SP, AgRg no REsp 1475060-MG, AgRg no Ag 861986-SP, AgRg no Ag 1393386-PA, AgRg no Ag 1254568-SP(PETIÇÃO ENVIADA VIA FAX - INTERPOSIÇÃO DE ORIGINAIS COM CONTEÚDODIVERSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 680324-MG, AgRg no Ag 1361172-PR, AgRg no Ag 587511-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 745764 SC 2015/0172532-5 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:18/02/2016
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