AgRg no REsp 1253657 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0075805-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO DE TEMPO INFERIOR A 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que, aplicada a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, não houve o transcurso do prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos.
2. Não há interesse recursal no pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que já concedido em primeira instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1253657/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO DE TEMPO INFERIOR A 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que, aplicada a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, não houve o transcurso do prazo de 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos.
2. Não há interesse recursal no pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que já concedido em primeira instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1253657/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
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