AgRg no REsp 1254000 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0107635-6
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts.
515, 499 e 267, inciso VI, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1254000/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts.
515, 499 e 267, inciso VI, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1254000/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - MAJORAÇÃO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 429309-MS, AgRg no AREsp 446162-PE, REsp 1405105-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1515294 RS 2015/0030058-1 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:13/05/2015
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