AgRg no REsp 1254035 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0109637-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA INTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARTIGO 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/1983.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/1983 não se aplica à empresa que, utilizando-se de seu próprio quadro de funcionários, pratica vigilância não ostensiva, de forma discreta. Precedentes: REsp 1.188.228/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2010; REsp 645.152/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/11/2006 p. 296.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1254035/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA INTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARTIGO 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/1983.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/1983 não se aplica à empresa que, utilizando-se de seu próprio quadro de funcionários, pratica vigilância não ostensiva, de forma discreta. Precedentes: REsp 1.188.228/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2010; REsp 645.152/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/11/2006 p. 296.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1254035/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:007102 ANO:1983 ART:00010 PAR:00004
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1102575-MG, EDcl no MS 13692-DF, AgRg no Ag 1055490-RJ(PODER DE POLÍCIA - VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA - EMPRESA QUE UTILIZASEU PRÓPRIO QUADRO DE FUNCIONÁRIO) STJ - REsp 1188228-RJ, REsp 645152-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 622568 PE 2014/0323711-0 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:13/04/2015AgRg no AREsp 663499 RS 2015/0036701-5 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:13/04/2015
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