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Jurisprudência


AgRg no REsp 1254088 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0120944-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO BACEN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. 1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou que o ato liquidatório foi devidamente motivado, pois os fatos que serviram de alicerce para o ato administrativo impugnado foram devidamente indicados pelo BACEN. 2. No caso concreto, a reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O comando inserto no art. 15, I, a, da Lei nº 6.024/74 não contém diretriz capaz de sustentar a tese recursal em torno da alegada responsabilidade civil do BACEN. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1254088/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - REEXAME -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 457982-ES, AgRg no AREsp 347909-DF(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 161567-RJ, REsp 1163939-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1466390 SP 2014/0151700-1 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:12/06/2015
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