AgRg no REsp 1254268 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0110684-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL . DEVER DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz determinar que sejam sanados. Entendimento consolidado desta Corte.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254268/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL . DEVER DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz determinar que sejam sanados. Entendimento consolidado desta Corte.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254268/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...]o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido
de que o art. 284 do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever
de oferecer prazo para a parte suprir os defeitos da petição
inicial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00284
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - EMENDA À INICIAL - ART. 284 DO CPC) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 278621-DF, AgRg no REsp 1439136-PR, AgRg no REsp 1378966-RJ, AgRg no AREsp 231604-PE, AgRg no AREsp 213813-PI, AgRg no REsp 1122817-SP, REsp 1231152-PR, REsp 760208-RS
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