main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1255334 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0068094-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. FURTO. DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. ELEMENTOS FÁTICOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF. 2. Obsta a pretensão o óbice da Súmula 7 desta Corte, pois a revisão das conclusões contidas no acórdão recorrido dependeria do reexame dos elementos fáticos contidos no processo, o que é inadmissível diante do disposto na referida Súmula. 3. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1255334/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1387520-SC
Mostrar discussão