AgRg no REsp 1255334 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0068094-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
FURTO. DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. ELEMENTOS FÁTICOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF.
2. Obsta a pretensão o óbice da Súmula 7 desta Corte, pois a revisão das conclusões contidas no acórdão recorrido dependeria do reexame dos elementos fáticos contidos no processo, o que é inadmissível diante do disposto na referida Súmula.
3. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1255334/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
FURTO. DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. ELEMENTOS FÁTICOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF.
2. Obsta a pretensão o óbice da Súmula 7 desta Corte, pois a revisão das conclusões contidas no acórdão recorrido dependeria do reexame dos elementos fáticos contidos no processo, o que é inadmissível diante do disposto na referida Súmula.
3. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1255334/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1387520-SC
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