AgRg no REsp 1255441 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0118392-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO EXECUTADO, A FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Erro material e reformatio in pejus. 1.1. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual.
1.2. A reunião de feitos conexos não configura medida recomendável quando constatada a possibilidade de tumulto ao regular andamento das demandas em fases processuais distintas, impondo-se a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo.
2. Honorários advocatícios reduzidos, na origem, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a qual alcança a quantia de R$ 20.201.767,69 (vinte milhões, duzentos e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
2.1. Preliminar de falta de interesse recursal suscitada nas contrarrazões do recurso especial. Apesar de provido o agravo de instrumento interposto pelo recorrente (ora agravado) perante o Tribunal local, remanesce seu interesse recursal de redução da verba honorária a patamar inferior ao percentual de 10% (dez por cento) do valor executado, uma vez não superado o excesso alegado. 2.2.
Redução para 2% (dois por cento), à luz dos fundamentos exarados pela Corte estadual (atuação profissional do advogado no mesmo local da prestação dos serviços e pequena complexidade da execução).
Necessária observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Multa por litigância de má-fé (em detrimento do agravado) e pretensão indenizatória fundada nos artigos 16 e 811 do CPC. Pedidos prejudicados em razão do provimento do reclamo do banco executado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1255441/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO EXECUTADO, A FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Erro material e reformatio in pejus. 1.1. O exercício da opção, pelas instâncias ordinárias, de análise conjunta de processos conexos não vincula a deliberação desta Corte Superior sobre a conveniência ou não de tal procedimento para apreciação dos reclamos ou incidentes respectivos, sopesados o grau de risco de ocorrência de decisões conflitantes e o princípio da celeridade processual.
1.2. A reunião de feitos conexos não configura medida recomendável quando constatada a possibilidade de tumulto ao regular andamento das demandas em fases processuais distintas, impondo-se a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo.
2. Honorários advocatícios reduzidos, na origem, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a qual alcança a quantia de R$ 20.201.767,69 (vinte milhões, duzentos e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
2.1. Preliminar de falta de interesse recursal suscitada nas contrarrazões do recurso especial. Apesar de provido o agravo de instrumento interposto pelo recorrente (ora agravado) perante o Tribunal local, remanesce seu interesse recursal de redução da verba honorária a patamar inferior ao percentual de 10% (dez por cento) do valor executado, uma vez não superado o excesso alegado. 2.2.
Redução para 2% (dois por cento), à luz dos fundamentos exarados pela Corte estadual (atuação profissional do advogado no mesmo local da prestação dos serviços e pequena complexidade da execução).
Necessária observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Multa por litigância de má-fé (em detrimento do agravado) e pretensão indenizatória fundada nos artigos 16 e 811 do CPC. Pedidos prejudicados em razão do provimento do reclamo do banco executado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1255441/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate
:
PROCESSO SINCRÉTICO, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no Ag 571242-PR, EREsp 259424-RS(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO DE CONHECIMENTO - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 276654-RS, AgRg no REsp 1185533-RJ, EDcl no REsp 1161007-RS(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS
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