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Jurisprudência


AgRg no REsp 1255520 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0119051-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM VALORES DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/1993 podem ser compensados com o percentual de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste. Precedentes: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012; MS 12.230/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 2/8/2010; AgRg no REsp 907.775/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 22/10/2007. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que os reposicionamentos compensados decorreram da aplicação das Leis 8.622 e 8.627/93. Para alterar dita conclusão faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1255520/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SERVIDOR DOCENTE - REAJUSTE DE 28,86% DAS LEIS 8622/93 E 8627/93 -COMPENSAÇÃO EMRAZÃO DE AUMENTOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1235513-AL, MS 12230-DF, AgRg no REsp 907775-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1304688 AL 2012/0038166-4 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 379909 MG 2013/0252721-4 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:28/05/2015
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