AgRg no REsp 1255683 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0119190-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO.
PORTARIA MARE 2.179/98. DESCONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 672/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO. AFRONTA À LEI 8.383/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título. Precedentes: AgRg no Ag 1.405.011/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2011; AgRg no REsp 1.372.466/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2013.
3. Verificar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo e se ocorreu eventual ofensa à coisa julgada, é pretensão inviável na via recursal eleita, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não delineados pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido, os critérios que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo para os honorários advocatícios, não há como a matéria ser revista neste Tribunal Superior, ante o inafastável óbice da Súmula 7/STJ.
5. As alegações atinentes ao grau de sucumbência da parte insurgente, se mínima ou recíproca, bem como a apontada violação ao artigo 1º, § 2º, da Lei 8.383/91, não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1255683/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO.
PORTARIA MARE 2.179/98. DESCONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 672/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO. AFRONTA À LEI 8.383/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título. Precedentes: AgRg no Ag 1.405.011/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2011; AgRg no REsp 1.372.466/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2013.
3. Verificar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo e se ocorreu eventual ofensa à coisa julgada, é pretensão inviável na via recursal eleita, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não delineados pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido, os critérios que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo para os honorários advocatícios, não há como a matéria ser revista neste Tribunal Superior, ante o inafastável óbice da Súmula 7/STJ.
5. As alegações atinentes ao grau de sucumbência da parte insurgente, se mínima ou recíproca, bem como a apontada violação ao artigo 1º, § 2º, da Lei 8.383/91, não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1255683/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] prevalece nesta Corte a orientação segundo a qual, em
sede de recurso especial, não é possível rever o valor da condenação
em honorários advocatícios fixado por equidade pelas instâncias
ordinárias, porquanto tal mister pressupõe a análise das
circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do
CPC (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), o que é
inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Apenas excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite o
apelo nobre nos casos em que o valor é flagrantemente irrisório ou
exagerado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00458 ART:00535LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000672LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1405011-PR, AgRg no REsp 960033-RS, AgRg no REsp 1372466-PR(RECURSO ESPECIAL - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE - VIOLAÇÃO AO TÍTULOEXECUTIVO E À COISA JULGADA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 17612-PR(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APENASVALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no Ag 1371218-RS, REsp 1202305-SP, REsp 1179819-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 242962-PR, EDcl no AgRg no AREsp 64529-GO, AgRg no REsp 1373077-PI
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1492672 PR 2014/0287996-5 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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