AgRg no REsp 1256503 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0122518-8
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 459 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 459 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O aresto não destoa da jurisprudência desta Corte que "admite a apreciação do fato ou direito que possa influir no julgamento da lide desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.005.495/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/09/2011).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do exame dos laudos periciais e da necessidade de apreciação de fato novo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1256503/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 459 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 459 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O aresto não destoa da jurisprudência desta Corte que "admite a apreciação do fato ou direito que possa influir no julgamento da lide desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.005.495/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/09/2011).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do exame dos laudos periciais e da necessidade de apreciação de fato novo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1256503/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00459LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSUAL - APRECIAÇÃO DE FATO NOVO RELEVANTE AO JULGAMENTO DALIDE - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1005495-PR, REsp 1420700-RS(PROCESSUAL - APRECIAÇÃO DE FATO NOVO RELEVANTE AO JULGAMENTO DALIDE - ANÁLISE DA RELEVÂNCIA DO ATO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 440088-PI, AgRg no AREsp 376551-DF
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