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Jurisprudência


AgRg no REsp 1256630 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0073546-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. MOTIVOS DO CRIME. EXCLUSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ATENUANTE. REQUISITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. INÉPCIA. DENÚNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Inexiste interesse recursal no tocante à negativação dos motivos do crime (ganância), uma vez que tal desvalor foi excluído na decisão agravada, inclusive com a redução proporcional da pena-base. 2. As teses de ausência de dolo específico, de inexigibilidade de conduta diversa e de necessidade de reconhecimento da atenuante do art. 66 do Código Penal tiveram sua análise obstada no decisum combatido, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. As razões do regimental, entretanto, não refutaram o fundamento, limitando-se apenas a reafirmar as alegações já deduzidas no recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas, mas fundamentadamente apreciou a controvérsia em sua inteireza. Apenas não acolheu as razões sustentadas pelos ora recorrentes, o que não configura nulidade. 4. A denúncia não é genérica, mas trouxe com clareza a conduta que teria sido praticada pelos recorrente, consistente em, na condição de sócio-gerentes e administradores da empresa G E Ltda., terem deixado de reter o imposto sobre a renda dos valores pagos em prêmios referentes às máquinas caça-níqueis e de bingo, não terem informado a receita bruta de prestação de serviços e não terem comprovado a origem dos recursos fornecidos à empresa pelos sócios, tendo sido essas condutas praticadas, de forma continuada, entre 1997 e 2001. 5. Não houve ilegalidade na majoração da negativação das consequências do crime, diante dos altos valores dos tributos sonegados (R$ 2.097.054,25 e R$ 4.937.694,35), em valores da época das práticas delitivas, que ultrapassam a elementar do crime em questão. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp 1256630/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ALTO VALOR SONEGADO - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA) STJ - AgRg no REsp 1326436-MG, HC 55956-MT
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