AgRg no REsp 1256688 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0122505-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 11,98% A JANEIRO DE 1995 NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NA ADI 1.797/PE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SOMENTE AS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 741 DO CPC ESTÃO FORA DE SEU ALCANCE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior, firmado no mesmo sentido do adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, de que o pagamento das diferenças de Unidade Real de Valor-URV devidas à Magistratura Federal, Juízes Classistas e Promotores, está limitado a janeiro de 1995, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
2. Agravo Regimental do Servidor desprovido.
(AgRg no REsp 1256688/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 11,98% A JANEIRO DE 1995 NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NA ADI 1.797/PE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SOMENTE AS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 741 DO CPC ESTÃO FORA DE SEU ALCANCE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior, firmado no mesmo sentido do adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, de que o pagamento das diferenças de Unidade Real de Valor-URV devidas à Magistratura Federal, Juízes Classistas e Promotores, está limitado a janeiro de 1995, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
2. Agravo Regimental do Servidor desprovido.
(AgRg no REsp 1256688/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] somente as sentenças transitadas em julgado
anteriormente à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC estão
fora do seu alcance, o que não é a hipótese dos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICO
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO ELEITORAL - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A JANEIRO DE 1995) STF - ADI 1797-PE STJ - AgRg no REsp 1123928-RS, AgRg no REsp 1248861-RS, AgRg no AREsp 174281-SC, AgRg no REsp 1139038-SC(ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 - APLICAÇÃO ÀS DECISÕESTRANSITADAS EM JULGADO APÓS A SUA VIGÊNCIA) STJ - EREsp 806407-RS, AgRg no REsp 1139038-SC, REsp 1046060-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 68242 GO 2011/0246126-0 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
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