AgRg no REsp 1256866 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0125248-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULAS 60, 259 E 283 DO STJ.
1. As empresas administradoras de cartões de crédito que são, elas próprias, instituições financeiras utilizam recursos próprios para financiar os débitos decorrentes do não pagamento integral das faturas, não havendo necessidade de cláusula-mandato para tanto.
2. Mesmo as operadoras de cartões não constituídas formalmente para operar como instituições financeiras (cartões private label), na mesma situação, captam numerário no mercado, valendo-se da cláusula-mandato, de forma global e periódica, o que inviabiliza a prestação de contas individualizada.
3. Nessa espécie de contrato não há abusividade na estipulação da cláusula-mandato, porque inerente ao funcionamento do sistema, não incidindo a restrição do enunciado 60 da Súmula do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp 796.466/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2.2.2011; 4ª Turma, REsp 296.678/RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 1º.12.2008).
4. É cabível ação de prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito, desde que alegadas ocorrências duvidosas em relação aos lançamentos de operações lançadas a débito ou crédito do consumidor. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, em razão da diversidade e incompatibilidade de ritos.
5. Hipótese em que não se alega o pagamento indevido ou não identificado, pela instituição financeira, a fornecedores de produtos ou serviços adquiridos pela usuária. A pretensão deduzida na inicial volta-se a aferir a legalidade dos encargos cobrados (taxas de juros remuneratórios, seguros, tarifas, custo efetivo total etc.), de forma que deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito.
6. Agravo regimental a que se dá provimento, para não prover o recurso especial.
(AgRg no REsp 1256866/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULAS 60, 259 E 283 DO STJ.
1. As empresas administradoras de cartões de crédito que são, elas próprias, instituições financeiras utilizam recursos próprios para financiar os débitos decorrentes do não pagamento integral das faturas, não havendo necessidade de cláusula-mandato para tanto.
2. Mesmo as operadoras de cartões não constituídas formalmente para operar como instituições financeiras (cartões private label), na mesma situação, captam numerário no mercado, valendo-se da cláusula-mandato, de forma global e periódica, o que inviabiliza a prestação de contas individualizada.
3. Nessa espécie de contrato não há abusividade na estipulação da cláusula-mandato, porque inerente ao funcionamento do sistema, não incidindo a restrição do enunciado 60 da Súmula do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp 796.466/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2.2.2011; 4ª Turma, REsp 296.678/RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 1º.12.2008).
4. É cabível ação de prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito, desde que alegadas ocorrências duvidosas em relação aos lançamentos de operações lançadas a débito ou crédito do consumidor. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, em razão da diversidade e incompatibilidade de ritos.
5. Hipótese em que não se alega o pagamento indevido ou não identificado, pela instituição financeira, a fornecedores de produtos ou serviços adquiridos pela usuária. A pretensão deduzida na inicial volta-se a aferir a legalidade dos encargos cobrados (taxas de juros remuneratórios, seguros, tarifas, custo efetivo total etc.), de forma que deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito.
6. Agravo regimental a que se dá provimento, para não prover o recurso especial.
(AgRg no REsp 1256866/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão dando provimento ao agravo regimental, acompanhando
com ressalvas a divergência, e os votos dos Ministros Raul Araújo e
Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento
ao agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que
lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal
Superior, nas hipóteses em que a pretensão deduzida está voltada ao
esclarecimento dos lançamentos realizados no decurso do contrato de
cartão de crédito, a ação de prestação de contas se revela a via
processual adequada".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] não há falar em falta de interesse de agir do titular do
cartão de crédito na prestação de contas solicitada, porquanto
hígido o pedido formulado na inicial, o qual denota o seu interesse
processual, calcado no binômio necessidade/possibilidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00915 ART:00917LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000060 SUM:000259 SUM:000283
Veja
:
(ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - CLÁUSULA-MANDATO - SÚMULA 60DO STJ) STJ - AgRg no REsp 796466-RS, REsp 296678-RS(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - REsp 1201662-PR, REsp 190892-SP, AgRg no REsp 739700-RS, AgRg no Ag 1094287-MG, AgRg no REsp 1177260-PR(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - POSTULAÇÃO GENÉRICA NA INICIAL) STJ - REsp 469931-RS, REsp 98626-SC(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - TITULAR DE CARTÃO DECRÉDITO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1411402-RS, AgRg no Ag 925210-SC, AgRg no Ag 1325670-SP(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO GENÉRICO) STJ - AgRg no Ag 812923-PR, REsp 242204-RJ, REsp 238162-RJ(VOTO VENCIDO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) STJ - AgRg no REsp 1257834-RS, AgRg no Ag 1082268-PR
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