AgRg no REsp 1256874 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0104703-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. "O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014).
II. Hipótese em que, no Recurso Especial, somente foi deduzida a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, tendo a tese de prescrição do fundo de direito sido arguida apenas nas razões do Agravo Regimental, em evidente inovação de tese recursal.
III. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
IV. Caso concreto em que a tese de ofensa ao art. 1º da Lei 1.533/51 foi afastada com fundamento nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. Nas razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a afirmar que o deslinde da controvérsia prescinde do exame de matéria fática, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
V. A incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.348.899/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 319.420/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2013.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1256874/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. "O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014).
II. Hipótese em que, no Recurso Especial, somente foi deduzida a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, tendo a tese de prescrição do fundo de direito sido arguida apenas nas razões do Agravo Regimental, em evidente inovação de tese recursal.
III. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
IV. Caso concreto em que a tese de ofensa ao art. 1º da Lei 1.533/51 foi afastada com fundamento nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. Nas razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a afirmar que o deslinde da controvérsia prescinde do exame de matéria fática, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
V. A incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.348.899/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 319.420/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2013.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1256874/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:003344 ANO:1965 UF:MG
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 557560-PB(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES - REEXAME DE PROVA E OFENSA ADIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1348899-RJ, AgRg no AREsp 319420-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 646785 ES 2014/0340969-7 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg no AREsp 284923 RJ 2013/0024192-8 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:24/04/2015
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