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Jurisprudência


AgRg no REsp 1257266 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0133839-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento, como na espécie. (Precedentes). II - Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009 restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). III - Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. IV - No caso, não merece prosperar o argumento da Defensoria Pública no sentido de que seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para a incidência, à espécie, do art. 9º da Lei 8.072/90, pois, nos termos consignados na decisão recorrida, o eg. Tribunal a quo reconheceu que o réu praticou os delitos mediante o emprego de gave ameaça contra as vítimas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1257266/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:0217A(ARTIGO 213 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS- VÍTIMA - PESSOAS ARROLADAS NO ARTIGO 224 DO CP - VIOLÊNCIA REAL EGRAVE AMEAÇA) STJ - HC 79422-RJ(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 9ºDA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA -INCIDÊNCIA) STJ - HC 131987-RJ, AgRg no REsp 1194323-SC, EDcl no HC 188432-RJ(LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - HC 144091-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1316186 SC 2012/0076250-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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