AgRg no REsp 1257283 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0084930-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO DA PENA PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INTEGRANTES DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO TIPO PENAL. LEGALIDADE. REVISÃO DOS FATOS A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As afirmações constantes da sentença de primeiro grau, no que se refere à culpabilidade do agente e aos motivos do crime, são inidôneas para justificar a exasperação da pena-base, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que redimensionou a pena.
2. Os fundamentos referentes ao lucro fácil, prejuízos a toda sociedade, participação direta na execução do ilícito, integral consciência do ilícito, utilização do engano para induzir a prestações indevidas, consecução de vantagens indevidas, são todos integrantes da própria estrutura do tipo penal, qual seja, estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP).
3. Aferir elementos outros que justifiquem a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1257283/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO DA PENA PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INTEGRANTES DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO TIPO PENAL. LEGALIDADE. REVISÃO DOS FATOS A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As afirmações constantes da sentença de primeiro grau, no que se refere à culpabilidade do agente e aos motivos do crime, são inidôneas para justificar a exasperação da pena-base, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que redimensionou a pena.
2. Os fundamentos referentes ao lucro fácil, prejuízos a toda sociedade, participação direta na execução do ilícito, integral consciência do ilícito, utilização do engano para induzir a prestações indevidas, consecução de vantagens indevidas, são todos integrantes da própria estrutura do tipo penal, qual seja, estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP).
3. Aferir elementos outros que justifiquem a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1257283/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENA BASE - EXASPERAÇÃO - ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL -INIDONEIDADE) STJ - AgRg no HC 173792-RR, HC 183999-RJ
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