AgRg no REsp 1257294 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0110928-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TENTATIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão do relator que, no agravo, determina a subida do recurso especial não opera preclusão pro judicato, sendo passível de reexame no julgamento do apelo nobre.
2. O fato de os réus serem policiais justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a majoração da pena-base, uma vez que o comportamento deles esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes.
3. A inversão do julgado, a fim de reconhecer a modalidade tentada do delito, demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1257294/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TENTATIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão do relator que, no agravo, determina a subida do recurso especial não opera preclusão pro judicato, sendo passível de reexame no julgamento do apelo nobre.
2. O fato de os réus serem policiais justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a majoração da pena-base, uma vez que o comportamento deles esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes.
3. A inversão do julgado, a fim de reconhecer a modalidade tentada do delito, demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1257294/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CRIME PRATICADO POR POLICIAIS - MAIORREPROVABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO JUSTIFICADA) STJ - HC 166605-RJ(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 277478-SP
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