AgRg no REsp 1257315 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0120074-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem, ao concluírem que o recorrente praticou o crime contra a ordem tributária, consistente em omitir informação e prestar informação falsa às autoridades fazendárias, indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundaram as respectivas decisão, a teor do art. 381, III, do CPP.
2. A absolvição do réu, sob a alegação de que a condenação se baseou em argumentos desconexos, não pode ser apreciado, pois demanda exame de matéria fática e probatória, vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1257315/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem, ao concluírem que o recorrente praticou o crime contra a ordem tributária, consistente em omitir informação e prestar informação falsa às autoridades fazendárias, indicaram os motivos de fato e de direito em que se fundaram as respectivas decisão, a teor do art. 381, III, do CPP.
2. A absolvição do réu, sob a alegação de que a condenação se baseou em argumentos desconexos, não pode ser apreciado, pois demanda exame de matéria fática e probatória, vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1257315/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00564 INC:00003 LET:M INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONDENAÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ANÁLISE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1249691-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 822157 SC 2015/0304004-6 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016
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