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Jurisprudência


AgRg no REsp 1258038 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0122841-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR EXTENSÃO, DA SÚMULA 418/STJ. I. É extemporâneo o Agravo Regimental interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, salvo os casos nos quais houver posterior ratificação, haja vista o prazo recursal somente iniciar-se após a publicação do julgamento integrativo, a teor do art. 538 do CPC. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1258038/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : STJ - EDcl no AgRg no AREsp 581498-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1303055-RS, AgRg nos EDcl nos EAREsp 251194-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 481693 PE 2014/0045457-1 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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