AgRg no REsp 1258054 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0095207-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A tese relativa ao trânsito em julgado parcial, quando pendente de julgamento apenas recurso da própria parte, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a ação é una e indivisível, não sendo possível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Nessas circunstâncias, caracterizada a execução provisória do julgado (art.
475-I, § 1º, do Código de Processo Civil), o que afasta a multa prevista no art. 475-J do mesmo diploma legal.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1258054/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A tese relativa ao trânsito em julgado parcial, quando pendente de julgamento apenas recurso da própria parte, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a ação é una e indivisível, não sendo possível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Nessas circunstâncias, caracterizada a execução provisória do julgado (art.
475-I, § 1º, do Código de Processo Civil), o que afasta a multa prevista no art. 475-J do mesmo diploma legal.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1258054/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475I PAR:00001 ART:0475J
Veja
:
(TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL) STJ - EREsp 404777-DF
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