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Jurisprudência


AgRg no REsp 1258122 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0098496-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO PELO LOCATÁRIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A indenização pela perda do fundo de comércio quando pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exige o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito, não cabendo a tal pleito a Ação de Desapropriação. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1258122/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 1337295-SP, REsp 1395221-SP
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